Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Penalidade: Perde seguro desemprego, saque FGTS, 13° proporcional e aviso prévio indenizado. Recebe somente saldo salário e férias vencidas com um terço.

Cuidados que podem gerar justa causa:

– Ato de improbidade — é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem.

– Má conduta, ofensa ao pudor, pornografia, obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e á empresa, tornando impossível a manutenção do vínculo empregatício.

– Empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio do empregador.

– Condenação Criminal — se em trânsito em julgado, por não poder recorrer, não podendo mais exercer atividade na empresa.

– Desídia, repetição de pequenas faltas leves, que vão se acumulando até culminar na dispensa do empregado. Atrasos frequentes, pouca produção, faltas injustificadas, desinteresse do empregado por sua função que prejudicam a empresa.

– Embriaguez habitual ou em serviço — alcoólatra patológico ou não. Se apresentar na empresa embriagado ou no decorrer do dia. Deve ser com­provado por exame médico pericial. O mesmo para substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).

– Violação de segredo da empresa — a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

– Ato de indisciplina ou de insubordinação — A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

– Abandono de emprego — a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego, conforme entendimento ju­risprudencial.

– Ofensas físicas — as ofensas fisicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra supe­riores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

– Lesões à honra e à boa fama — com gestos ou palavras expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fize­rem necessários.

– Jogos de azar — é quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmen­te de sorte.

– Atos atentatórios à segurança nacional — a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades ad­ministrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Menu