Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Um exemplo seria o seguinte caso: Se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério.

Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

Nesse sentido: STF. Plená rio. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aure lio, julgádos em 26 e 27/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

TETO REMUNERATÓRIO

A CF/88 prevê, em seu art. 37XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país.

O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. 

Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).

A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

  1. A) dois cargos de professor;
  2. B) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. C) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

O STJ possui o mesmo entendimento:

(…) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (…) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.

Diante de tudo que foi exposto, quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas:

  1. A) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
  2. B) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art.c/c o art. 39 da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);
  3. C) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
  4. D) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).
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