A nova lei trabalhista permite por consenso entre empregador e empregado, o pedido de demissão, com retirada da metade da multa de 40%, a metade do aviso prévio indenizado ou trabalhado e a movimentação de até 80% do valor do FGTS depositado pelo empregador.  Não terá direito ao auxílio desemprego, porque não houve motivação para a dispensa.

Quando o funcionário é demitido sem acordo e sem justa causa, nada mudou com a nova lei trabalhista.  Terá direito ao aviso prévio integral de 30 dias, indenizado ou trabalhado, multa pecuniária de 40% sobre o saldo do FGTS depositado e o seguro-desemprego, podendo movimentar os 100% do saldo do seu FGTS.

Se for dispensado por justa causa, não terá estes direitos, nem tampouco seguro-desemprego.

Quando o empregado é bom para a empresa, nada mudará, nem tampouco haverá prejuízo para ele a não ser que a empresa esteja com dificuldades financeiras em mantê-lo.  Bom funcionário é um investimento e não um custo.  O bom e sensato empregador nunca irá propor uma dispensa sem justa causa, por acordo, para que o empregado receba valores menores do que recebia anteriormente.

Não existe meio do empregador, coagir seu funcionário para fazerem uma rescisão que não seja de interesse dos dois.  Se o empregador o fizer de forma unilateral, terá que demitir o funcionário sem justa causa, assumindo custos com verbas de sua rescisão.

O Grupo Asse que há 45 anos tem seu quadro de profissionais registrados, recebeu a reforma trabalhista sem vislumbrar qualquer diminuição dos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos e tampouco a impossibilidade de geração de novos empregos, ao contrário, nos parece que as relações entre empregados e empregadores tendem a melhorar com a nova legislação, que se mostra em compasso com as mudanças ocorridas desde o advento da CLT, comprovando, assim, que as relações evoluíram enquanto as leis pararam no tempo.

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