As férias devem ser concedidas ao empregado em um único período, conforme versa o caput do artigo 134 da CLT, senão vejamos:

“Art. 134 -As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

Ocorre que os empregadores fracionam a seu critério, sem observar o disposto nos parágrafos seguintes, do mesmo dispositivo legal, que versa:

“Art. 134 (…)

  • 1° – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • 2° – Ao menor de 18 anos e ao maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

O parágrafo primeiro do artigo 134 regulamenta que, apenas em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento em dois períodos. Ocorre empregados que são, muita das vezes, obrigados a gozarem das férias de forma fracionada.

Para tanto, vale destacar que o TST, dispõe em seu informativo n. 11 que:

“Informativo n.11 do TST – É irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao seu pagamento em dobro.”

Com isso, é de se observar que, quando as férias forem fracionadas, irregularmente, sem circunstâncias excepcionais, deve o empregador efetuar o pagamento em dobro.

Mencionado informativo é pouco conhecido, no entanto, não há como negar que os julgados do TST seguem o entendimento:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 437, I, DO TST 1. (…). 2. (…). RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO. FRACIONAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA 1. (…). 2. O fracionamento das férias sem qualquer justificativa patronal, ainda que no período concessivo e em dois períodos de 15 dias, frustra o escopo manifesto da lei: propiciar ao empregado um período contínuo de descanso anual para restaurar as energias físicas e mentais. Tal equivale à não-concessão oportuna e autoriza o pagamento em dobro do período respectivo. Precedentes do TST. 3.(…). Incidência da Súmula n° 48 do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST – ARR: 9510820125040011, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

Diante do exposto, resta claro e evidente o dever dos empregadores de efetuarem o pagamento em dobro das férias se foram fracionadas de forma irregular e com isso o direito dos empregados ao recebimento.

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