FALTAS NÃO JUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzena lista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzena lista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.

O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.

O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este “perdão” gera acordo tácito entre as partes.

FERIADO NA SEMANA

Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.

Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: FALTAS AO TRABALHO –  JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO. Se a empregada permanecer afastada após vencer o período de licença médica e não fornecer à reclamada o atestado adicional correspondente, nem providenciar junto ao INSS a regularização do afastamento para obter o benefício do auxílio-doença, é inevitável a caracterização do abandono de emprego. O trabalhador tem direito à suspensão do contrato pela doença que perdure por mais de 15 dias, desde que esteja oficialmente afastado. A ausência prolongada ao trabalho, mesmo no período de gravidez, ao exclusivo juízo da reclamante, sem o competente respaldo médico para concessão do afastamento, acarreta a rescisão contratual por abandono do emprego. Processo RO – 11241/00. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2000.

ACÓRDÃO – CESTA BÁSICA. FALTAS INJUSTIFICADAS. SÚMULA Nº 74 DO TST. IMPOSSIBLIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Denota-se dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho de 02/03, cuja cópia foi acostada aos autos pela ré às fls. 120/135, que a cláusula 19ª estabelece (fl. 124), como programa de incentivo e motivação à assiduidade, o fornecimento mensal aos empregados não faltosos de uma cesta básica. No parágrafo segundo, a referida cláusula prevê que não terá este beneficio, somente o empregado que cometer falta injustificada ao trabalho no mês da concessão, tendo em vista o objetivo do programa que é premia o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada . Por outro lado, a partir do momento em que a ré admite que relevou as ausências ao trabalho do obreiro, efetuando inclusive o pagamento, entendo que admitiu que tais faltas não foram injustificadas . Ou seja, as faltas efetivamente ocorreram, eis que não infirmada a justificativa trazida pela defesa, contudo, tais ausências, uma vez relevadas pela empregadora, deixaram de ter a pecha de injustificadas , posto que, ao pagar os salários sem qualquer desconto, a ré demonstra que considerou justificadas as referidas ausências. PROC: AIRR – 4218/2006-892-09-40. Ministra relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Brasília, 30 de abril de 2008.

 

Base legal: Lei 605/1949 e os citados no texto;

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