A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, causando doenças que agridem e vulne­ram as defesas orgânicas até vencê-las. Exemplo: Escrevente adquiriu tendinite, soldador catarata, motorista ônibus problema auditivo, estoquista problema coluna, trabalhadores de minas, contato amianto ou algo radioativo, adquirem câncer, contato constante com poeira, névoa, vapores ou gases nocivos, doenças pulmona­res, entre outros.

  1. Quais tipos de doenças não são consideradas doença de trabalho?
  2. doença degenerativa;
  3. doença inerente ao grupo etário;
  4. doença que não produza incapacidade laborativa;
  5. doença endêmica adquirida por segurado habitante de região e que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

As hipóteses acima estão dispostas no artigo 20, parágrafo lo da Lei n. 8.213/1991, as quais serão detalhadas a seguir.

  1. Medidas a serem adotadas após sofrer um acidente de trabalho
  2. logo após a ocorrência do acidente e tendo condições físicas, deve-se comunicar imediatamente o superior hie­rárquico ou pedir que alguém o faça em seu nome;
  • procurar por socorro médico o mais rápido possível, e solicitar um atestado descrevendo quais foram os danos sofridos;
  1. ir até a empresa ou pedir que alguém vá para que seja providenciada a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Importante para prova de benefícios previdenciários e para indenização por parte da empre­
  2. Estabilidade provisória do empregado

O acidente do trabalho repercute e gera efeitos no contrato de trabalho entre empregado e empregador, o que deixa clara a importância de descobrir a origem do acidente ou da doença sofrida pelo empregado, bem como a importância que representa para o empregador ver-se eximido dessa responsabilidade. Quando o funcionário está abrangido pela proteção ao emprego, o empregador fica impedido de dispensá-lo, salvo em caso de justo motivo.

Tais medidas têm como objetivo assegurar a proteção ao emprego em razão da doença ou acidente de trabalho.

  1. Do dano moral

O artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal garante ao trabalhador a indenização por doença ocupacional, uma vez demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida.

Dessa forma, é indispensável que a moléstia tenha origem exclusiva nas atividades desempenhadas na empre­sa para que se estabeleça uma relação de culpa ou mesmo dolo na conduta ilícita comissiva ou omissiva do em­pregador a justificar o pagamento da indenização por dano moral.

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