” DECISÃO JUDICIAL DA 24ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CONFIRMA A LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOLOGIA EM HOSPITAL “.

Conforme informativo do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, a Justiça do Trabalho, tem agido com mais prudência, não acolhendo os argumentos do Ministério Público do Trabalho sobre a ilegalidade da terceirização dos serviços médicos.

O informativo traz matéria sobre a decisão da Doutora Juíza da 24ª. Vara do Trabalho de São Paulo, apreciando a Ação Civil Pública nº. 01992200802402007, movida pela referida instituição contra determinado estabelecimento hospitalar da cidade de São Paulo, com o objetivo de proibir a terceirização dos serviços de radiologia, a Juíza da 24ª. Vara do Trabalho de São Paulo proferiu importante decisão, segundo a qual:

“… NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL QUE IMPEÇA, EM TESE, DETERMINADA EMPRESA TERCEIRIZE SUAS ATIVIDADES, AINDA QUE AS MESMAS ESTEJAM, DIRETAMENTE RELACIONADAS AO SEU OBJETO SOCIAL”.

A leitura atenta do inciso III da Súmula 331 demonstra que o TST procurou indicar alguns primeiros exemplos de atividade de apoio empresarial (vigilância, conservação e limpeza), para depois, lançar a fórmula genérica, utilizando-se da expressão “bem como a de serviços especializados”, ampliando as hipóteses da terceirização.

Diz a Juíza, no que tange ao mérito propriamente dito da demanda, cumpre esclarecer, de pleno, que não comungo do entendimento de que os serviços de radiologia sejam atividade fim de instituição hospitalar.

Serviços de radiologia são considerados serviços especializados, complementares ou auxiliares, de medicina diagnóstica, que objetiva confirmar ou afastar hipótese diagnóstica lançada pelo profissional médico.

Tal serviço especializado não intervém, não trata, não cura o paciente, estas sim, atividades desenvolvida pelo réu.

Desta forma, a terceirização na área de radiologia não pode ser considerada presumidamente “ILEGAL OU FRAUDULENTA”, cabendo sempre uma minuciosa análise das características de cada caso concreto.

Desta decisão da 24ª. Vara do Trabalho, ainda cabe recurso por parte do Ministério Público para o TRT;

De acordo com a sentença da juíza, o tratamento e a cura de pacientes são considerados atividade fim dos hospitais, e não os serviços de radiologia, que podem ser terceirizados.

Embora a sentença ainda não seja definitiva, uma vez que o Ministério Público do Trabalho poderá ingressar com recurso ordinário, trata-se de importante decisão para a Área Médica Radiológica, que se espera seja mantida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região de São Paulo.

O advogado do Colégio Brasileiro de Radiologia, doutor Carlos Alberto Teixeira de Nóbrega, orienta que “para que seja considerada lícita a terceirização de serviços médicos, é muito importante que, entre o tomador e o prestador, não se façam presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT”. Para tanto, o ideal é que o tomador, no caso, a clínica de radiologia, contrate uma pessoa jurídica prestadora de serviço.

Além disso, é importante, também, que referida prestadora não preste serviço apenas a um tomador, devendo possuir vários clientes e sócios. Tal diversidade de clientes, bem como de sócios, permite um rodízio entre estes perante aquelas, de modo que não fiquem vinculados à uma clínica especificamente. Referido expediente, descaracteriza a habitualidade na prestação de serviços, bem como a pessoalidade.

A clínica/hospital, tomador de serviços não pode determinar que este ou aquele profissional lhe preste serviço. Esta decisão cabe à própria empresa prestadora, sem ingerência alguma de parte do tomador. Os pagamentos devem ser realizados para a empresa prestadora de serviços, incumbindo aos seus sócios deliberar a respeito da divisão de valores, sem ingerência por parte da clínica tomadora. Referido procedimento tornará também ausente a onerosidade, intrínseca á relação de emprego.

A Clínica tomadora de serviços, em hipótese alguma, pode dar ordens aos profissionais da prestadora de serviços, que devem ter total autonomia profissional para o desenvolvimento de suas atividades.

Os mesmos devem possuir conhecimento técnico para a execução do contrato firmado entre as empresas, sendo desnecessária e incabível referida subordinação. Não cabe à clínica de serviço fiscalizar a jornada de trabalho do prestador, aplicar-lhe punições em caso de atrasos e ausências. Deve-se evitar, ainda, o uso de uniformes ou crachás com o logotipo da clínica/hospital contratante pelos profissionais da empresa prestadora de serviços.

A escala de horários deve constar do contrato de prestação de serviços entre as empresas, no entanto, quem delibera a respeito da cobertura de referida escala são os próprios sócios da prestadora. Ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT (habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação), será lícita a terceirização de serviços, não podendo caracterizar-se o vínculo de emprego entre os profissionais da contratada e a clínica contratante.

Explica, que a terceirização dos serviços médicos de radiodiagnósticos se dá por meio de contrato de arrendamento ou de parceria, em que ambas as partes assumem conjuntamente o risco do negócio, sem que haja entre elas uma relação de subordinação ou pessoalidade. Muitas das vezes, a contratação não tem por

objeto apenas a mão-de-obra, mas também os próprios equipamentos e insumos utilizados na realização dos serviços. Assim, o risco de demanda trabalhista somente pode ser aferido a partir da relação de fato estabelecida entre as empresas, devendo ser observados se estarão, ou não, presentes os requisitos da relação de emprego, e se haverá terceirização da atividade-fim. O tema é bastante polêmico por não haver um conceito legal de terceirização e porque o MPT não aceita de uma forma pacífica a licitude da terceirização de serviços, mesmo conhecendo que ela é um mecanismo de viabilização de trabalho para uma parte de profissionais da área de saúde e também no sentido de designar o processo de descentralização da atividade da empresa, no sentido de desconcentrá-las para que sejam desempenhadas em conjunto por diversos centros de prestação de serviços e não mais de modo unificado numa só instituição. Este foi o entendimento da Juíza da 24ª. Vara de Trabalho de São Paulo, em sua decisão na Ação Civil Pública.

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