A terceirização é cada vez mais utilizada pelas empregas em geral e para que essa forma de contratação de serviços não exponha a contratante a riscos trabalhistas e previdenciários, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.

 

RETENÇÕES

 

Ao contratar serviços, há necessidade de, a cada pagamento, analisar as retenções tributárias. A legislação sujeita à obrigatoriedade de retenção pela contratante de diversos tributos, tais como: INSS, PIS, COFINSCSLLISS e IRRF

 

Se a contratante não efetuar as respectivas retenções, em eventual procedimento de fiscalização tributária, poderá ter que recolher os tributos, mesmo que não os reteve, com juros, multas e demais encargos previstos.

 

 

ASPECTOS LEGAIS E CONTRATUAIS

 

Outro aspecto esquecido pelas empresas é o contratual – verificar se existe um contrato com empresa lícita (real, existente de fato, com CNPJ e constituída com a necessária organização comercial, operacional e jurídica para funcionamento) – afim de evitar que se caracterize as contratações como ilícitas, sujeitando a contratante à responsabilidade trabalhista e previdenciária de todos os segurados contratados.

 

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.

 

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, nos termos do § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974.

Aspectos a Considerar

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

II – registro na Junta Comercial; 

III – Capital Social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 

 

  1. a) empresas com até 10 empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) empresas com mais de 10 e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. c) empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. d) empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  5. e) empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 

É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 

O contrato de prestação de serviços deve conter: 

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor. 

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 

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