A distribuição de lucros, diferentemente do pro-labore (rendimento do trabalho), é a remuneração do capital que pode ser feito pela produtividade de cada sócio ou acordo com sua participação societária.  Poderá ser realizada antes do encerramento do exercício social.

 

 

Deve constar no contrato social a realização de balanços intermediários, trimestrais, semestrais ou em períodos menores.  Os lucros tem que ser apurados na contabilidade para serem distribuídos como isentos, que corresponde à diferença entre o lucro presumido e os valores dos impostos, IRPJ e CSLL.   Senão só pode distribuir como isentos a base de presunção do lucro presumido, deduzido dos impostos incidentes.

 

Para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido, a distribuição de lucros a legislação federal da RFB,  determina a obrigatoriedade da escrituração contábil completa e a não incidência de imposto sobre essa distribuição desde que a parcela dos lucros não exceda o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a Pessoa Jurídica e desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto escolhido.

 

É importante ressaltar que empresas optantes pelo lucro presumido e que tiveram seus lucros distribuídos acima do valor da base de cálculo do imposto e sem a incidência do imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a partir do ano calendário 2014, estão obrigadas a apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida como Sped Contábil (IN DA RFB nº 1.420/2013).

 

Além disso, o lucro poderá ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente. Para isso, deve ser observado o disposto no art. 204 da Lei 6.404/1976 que diz ser necessário levantar balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão contratual.

 

Assim, por exemplo, a distribuição do lucro referente ao 1º trimestre de 2017 poderá ocorrer em 01.04.2017.

 

Podemos ainda destacar que, conforme consta no art. 204 da Lei nº 6.404/1976, os lucros são normalmente distribuídos dentro do ano-calendário, baseando-se em um balanço intermediário, previsto no contrato social, mas também pode ser distribuído no ano-calendário seguinte (e nos próximos, quando necessário), de acordo com o saldo da conta de lucros a disposição da assembleia.

 

Vale apontar que deve haver distribuição a todos os sócios, mesmo que com percentual mínimo, ou seja, a distribuição não poderá ser de 100% para apenas um dos sócios.

 

Além disso, segundo define a IN da RFB nº 1.503/2014, em seus artigos 2º, 9º e 12º, algumas empresas estão responsabilizadas de entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que acontece, normalmente, no mês de fevereiro.

 

Nessa declaração deve conter o informativo de distribuição de lucros. Portanto, deve haver a preocupação em definir os lucros distribuídos até o período de entrega da DIRF, evitando uma possível retificação posterior.

 

Após esse processo, a empresa deve fornecer aos sócios os comprovantes de informes de rendimentos, onde deverão constar os valores recebidos e informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

 

Não cumprindo estas condições e possuindo débitos de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição aos órgãos competentes, a empresa não poderá distribuir seus lucros, estando sujeita a multa estabelecida no artigo 17º da Lei nº 11.051/2004.

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