Além do pedido de demissão ou de aposentadoria voluntária, a rescisão indireta é uma terceira forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador: ato faltoso do empregador que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Para comprovar a justa causa cometida pelo empregador, o empregado deve ingressar no juízo trabalhista pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

Se julgado procedente o pleito da rescisão indireta, e empregado fará jus à indenização do 40% do valor do FGTS depositado na conta do empregado e as mesmas verbas rescisórias correspondentes à demissão sem justa causa. Na improcedência da ação, apenas terá direito ao saldo de salário e às férias vencidas.

A caracterização desta modalidade de extinção do contrato de trabalho exige a imediata ruptura do vínculo o que equivale a necessidade de cessar o trabalho por ato do empregado, para não caracterizar perdão ou desconfigurar a gravidade da falta cometida.. A CLT não prevê forma para esse ato. Pode traduzir-se em comunicação verbal ou escrita. Pode nem haver comunicação, mas simples afastamento do serviço, com um risco: o empregador não terá ciência oficial do motivo que levou o empregado a deixar de trabalhar e poderá interpretar suas ausências como quiser, inclusive como abandono de emprego.

As hipóteses de justa causa cometida pelo empregador estão explicitamente especificadas no artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O artigo 407 da CLT apresenta outra hipótese de justa causa cometida pelo empregador que enseja rescisão indireta:

Art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

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