CLT – Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.A parcela intitulada adicional de insalubridade é devida a todos aqueles empregados que exercem determinadas atividades nas quais estão expostos a agentes nocivos à sua saúde em concentrações superiores àquelas fixadas pelas Normas Regulamentadoras correspondentes.

As atividades insalubres encontram-se arroladas na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em que pese possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade é modalidade de salário-condição, ou seja, é parcela paga ao empregado em razão do exercício de suas atividades laborais sob condições específicas, que podem surgir e desaparecer a qualquer momento.

Há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia de salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.

É o que se passa, por exemplo, com os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 194 da CLT e Súmulas 80 e 248, TST)

Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Se a empresa vinha pagando o adicional de insalubridade e o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional é indevido. Se o grau de insalubridade era máximo e o aparelho de proteção o reduz para médio ou mínimo, o adicional é reduzido.

Ora, não se discute que o ideal é que o empregado exerça suas atividades em ambientes que não exponham sua saúde a quaisquer danos. Mais importante do que o pagamento de qualquer parcela que remunere o trabalho insalubre é a cessação da nocividade.

Nesse passo, uma vez adotadas medidas cabíveis para neutralizar ou restaurar as condições salubres do ambiente de trabalho ou, ainda, se possível sua eliminação através da utilização de equipamentos de proteção individual, não subsistem razões para que seja mantido o pagamento da parcela em questão.

Resta clarividente, portanto, que o desaparecimento da condição insalubre — quer pela utilização efetiva de equipamentos de proteção individual (EPI), quer pela eliminação do risco à saúde, como no caso em tela – dissolve a obrigação empresarial de pagar o adicional de insalubridade, em razão da ausência do fato gerador do pagamento, sem qualquer violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT.

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