Cumulação de Benefícios Previdenciários é algo que confunde muita gente, desta forma, vamos verificar a possibilidade ou não de cumular duas pensões por morte.

Talvez a melhor resposta para as perguntas referente ao Direito Previdenciário é: depende!

No Direito Previdenciário, antes de ser instituído/criado algum benefício ao segurado é garantido primeiramente a fonte de custeio, ou seja, verifica-se de onde o dinheiro vai sair ou quem vai pagar aquele benefício pretendido, a partir daí, verificado a forma de arrecadação para concessão e manutenção daquele benefício, e, consequentemente arrecadado um pouco de caixa, carência, é que o segurado passa a ter direito de buscar aquela pretensão, na pensão por morte não poderia ser diferente, afinal, trata-se de benefício previdenciário.

Levando-se em conta que a fonte de custeio da pensão por morte é oriunda das contribuições pagas pelo falecido e pelos empregadores do falecido, quando for o caso, fica mais fácil analisarmos a questão e detalharmos melhor sobre a possibilidade ou não da cumulação da pensão por morte.

Na Legislação atual, o art. 124 da Lei 8213/91 traz, de forma taxativa, as vedações de cumulação de benefícios, em seu inciso VI fala do caso de impossibilidade de cumulação de pensões por morte quando deixada por cônjuge ou companheiro:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Pois bem, levando-se em consideração a taxatividade do mencionado artigo, abre-se precedente para outras observações e consequentemente possibilidade de cumulação da pensão por morte em questões não relacionadas aos cônjuges ou companheiros, como por exemplo, o filho que perdeu os pais.

O menor que tenha perdido os pais e estes, eram segurados do INSS pode sim receber duas pensões por morte, uma oriunda das contribuições realizadas pela mãe e outra pensão por morte oriunda das contribuições realizadas pelo pai — ou seja, o menor será beneficiário de duas pensões por morte, e sim, receberá as duas pensões por morte independentemente do valor que venha a receber.

Desta forma, excluindo o caso do art. 124, VI da Lei 8213/91, que veda a cumulação de pensão, as demais cumulações de pensões podem sim existir desde que analisadas as fontes de custeio, ou seja, verbas e origens de custeio distintos. Por que não cumular?

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