amparo assistencial é um benefício no valor de um salário mínimo a ser concedido aos deficientes bem como aos idosos em situação de miserabilidade, cuja renda per capita familiar mensal deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Constituição Federal prevê em seu artigo 203V o benefício assistencial, conhecido popularmente como LOAS (devido à nomenclatura da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social), determinando:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Logo, não se faz necessário para o recebimento do benefício em questão o pagamento de contribuições sociais para a previdência, uma vez que o LOAS tem a finalidade de amparar o idoso e o deficiente que não tenham condições de prover suas necessidades básicas pelo exercício de atividade remunerada.

 

É preciso observar que não se trata de benefício previdenciário, pois é competência da União o financiamento e manutenção do LOAS, embora a sua concessão e administração ser responsabilidade do INSS por questões administrativas.

 

Mas qual é a composição familiar do beneficiário do LOAS? Família de acordo com o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93 é composta pelos pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A Lei orgânica da Assistência considera idoso o sujeito com 65 anos ou mais. Devemos atentar para a idade mínima como critério para recebimento do LOAS, pois a reforma da previdência pretende aumentá-la para 70 anos de idade.

 

Ressalte-se que o Estatuto do Idoso dispõe que o benefício (LOAS) já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar que a limita no valor de ¼ do salário mínimo.

 

No que se refere ao critério de deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Outrossim, o LOAS não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

 

Segundo Frederico Amado, o LOAS não gera gratificação natalina nem institui pensão por morte, tendo índole personalíssima, devendo ser revisto, pelo menos a cada 2 anos, para ser verificada se as condições de concessão persistem, podendo ser cassado a qualquer momento, desde que não mais satisfeitas às condições legais.

 

Entretanto o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.742/93 estabelece que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Observa-se que o exercício de atividade remunerada pelo beneficiário do LOAS acarreta a cassação do benefício, inclusive como microempreendedor individual, pois o exercício de atividade laborativa faz cessar a impossibilidade do provimento de suas necessidades bem como a miserabilidade, cujos são critérios para a concessão do LOAS.

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