Uma das maiores dores de cabeça que muitos empresários possuem são as ações judiciais movidas contra eles por seus empregados. Sendo que, muitas vezes tal tropeço ocorre por puro desconhecimento da lei, sem nenhuma má intenção de prejudicar seus funcionários.

Já falamos em um outro momento sobre a importância da Advocacia Preventiva para empresas, e o quanto é preciso se conhecer as leis e colocações trabalhistas para evitar muitas dores de cabeça no futuro.

Desta forma, a fim de evitamos que isto aconteça, listamos agora 5 direitos trabalhistas que toda empresa precisa conhecer:

 

1. Vale transporte e alimentação

O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aos custos com o transporte do trabalhador de sua casa até o trabalho e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar esses valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. A determinação é da Lei 7.418 de 1985, que vale para os trabalhadores em geral, bem como para os domésticos, temporários, atletas, aprendizes e de construção, entre outros
Já no que se refere ao vale alimentação, assim como já falamos desse assunto de forma mais detalhada no artigo “vale refeição é um direito do empregado?”, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição de seus colaboradores, no entanto, deve-se fazer uma análise do que estabelece a Convenção Coletiva da categoria, assim como, caso haja o oferecimento por parte da empresa, deverá haver o desconto o qual deverá estar em conformidade com o autorizado pela Convenção Coletiva.

 

2. Intervalo para alimentação

A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. É o que diz o artigo 71 da CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Para os trabalhadores que cumprem carga de superior a quatro e inferior a seis, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo.

Art. 71 § 1º – Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

 

3. Intervalo mínimo entre uma jornada e outra

Esta informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia a dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada e outra deve ser de pelo menos onze horas.

Supondo que o estabelecimento seja um restaurante e a jornada de determinado cozinheiro termine às três horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das duas horas da tarde, ou seja, onze horas depois.

Também conhecido como intervalo interjornadas, o descanso sob estudo tem previsão no art. 66 da CLT, que assim prevê:
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

4. Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês.

Em relação ao prazo do pagamento, a lei determina que o salário deva estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou outro prazo mais favorável negociado em acordo, convenção ou dissídio coletivo, como, por exemplo, nos casos de adiantamento quinzenal. Veja também outras 3 coisas que você precisa saber sobre o seu salário.

O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.
§ 1º – Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

5. É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias

A lei determinou que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador. Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses. É o que diz o artigo 136 da CLT:
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

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